Na sessão cultural de 26 de março foi apresentada a comunicação “O domínio do rei nas águas interiores e no mar adjacente entre os séculos XII e XIX”, pelo Académico Fernando Gomes Pedrosa.
O Comandante lembrou que desde o início da Nacionalidade, no séc. XII, até à revolução liberal, no séc. XIX, o rei foi sem contestação senhor e juiz supremo das águas interiores, da orla costeira e do mar adjacente. Sublinhou ainda que, “nos rios navegáveis e na orla costeira os proprietários de terrenos confinantes só podiam ter instalações fixas de pesca e coutadas com autorização do rei. Nos rios e no mar o rei podia reservar para si algumas espécies ou onerá-las com tributação mais gravosa”. Os tributos e as jurisdições são identificados nas doações e nos forais e em todos os portos de mar o rei podia colocar juízes do mar, aos quais dava ordens diretamente.